O papel do juiz no combate às drogas

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Dr. Guaraci de Campos Vianna

Antes de mais nada é preciso esclarecer que é inútil negar falhas e imperfeições no funcionamento do Poder Judiciário. Mas a grande esmagadora maioria das falhas que atribuem ao juiz, ao Judiciário, podem não ser atribuições do Judiciário. Assim é que o juiz só pode agir se for provocado de maneira regular, ou seja, como a Lei manda. Daí, por exemplo, a parte preventiva e mesmo a repressiva só entram no rol das atribuições do juiz se houver um processo, um devido processo legal. Aí sim, haverá um julgamento.

O julgamento é ato de inteligência e de vontade, colocando-se o juiz, neste particular, entre o sábio contemplativo da natureza ou o pesquisador sereno e desanimado de paixões e o realizador social. É verdade, deve o magistrado saber pensar logicamente, mostrar uma personalidade, um caráter, mas nunca passar por cima da lei. O juiz não julga a lei, aplica-a. Se a lei é falha, o julgamento é falho, se a lei é boa, o julgamento é bom, mas sempre que se julga o julgamento não se considera como fator preponderante a lei (que aliás não é feita pelo magistrado, como sabemos). O juiz não tem os dons divinos da inerrância, mas o legislador também não.

Dessa forma, no problema do usuário de drogas, resulta o imperioso dever de dispensar a maior proteção possível aos que, pela tenra idade, se tornam presas fáceis da vida criminosa, de cujo visgo dificilmente lograriam desprender-se mais tarde. Assim é imprescindível a punição para o traficante, a extensão do tipo penal de corrupção de "menores" para o aliciador de drogas, para aquele experimentador que "faz a cabeça" dos menos favorecidos. Conhece-se a acentuada plasticidade das crianças dos responsáveis e circunstantes, fáceis de obedecer em troca de ínfimas recompensas ou mesmo desinteressadamente. Depois são os adolescentes com as reconhecidas perturbações e estabilidades morais, escritas pelos psicólogos, e a procura da identificação com pessoas, que já não os pais e sim, frequentemente, os maus modelos da rua. O contra estímulo da sanção penal os corruptores (e todos os traficantes são corruptores) há de ser uma ajuda a mais às medidas que visam evitar que este tipo de jovens se desvie progressivamente da conduta normal e ingresse no campo da imoralidade, perversidade, drogas e delinquência. Difícil tarefa para todos.

A lei oferece poucas alternativas e há que se impor, de fato e de verdade, no mínimo a efetiva implementação de uma "clínica criminológica" donde a pessoa, o indivíduo, o criminoso, será tratado de acordo com a sua patologia, de várias formas e por diversos especialistas.

O tema abordado tem muitos pontos que exigem estudos mais aprofundados. Não são poucas e nem pequenas as possíveis controvérsias e nem de longe procurou se apresentar o presente assunto como definitivo. Talvez, de lege ferenda, seja imperioso sanar aparente omissão Legislativa, para que o juiz, o Ministério Público, os demais operadores de direito não se vejam na contingência de atuar como se legisladores fossem. O Direito deve ser estável, mas não pode permanecer imóvel; como o viajante, deve estar pronto para o amanhã.

É preciso destacar que na questão da abordagem judicial de um usuário de drogas, o juiz deve atuar diferentemente dependendo da idade do drogadito. Se o usuário apresentado for menor de doze anos de idade, deve ser apresentado ao Conselho Tutelar e a ele ser imposto ou oferecido tratamento destinado aos usuários de drogas. Infelizmente, por falta de alternativas, a maioria dos Conselhos Tutelares não fazem isso e quando muito dão uma advertência e entrega aos pais. Se for maior de 18 anos, incide a Lei 11343/2006, em seu artigo 28, que estabelece o seguinte: "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo."

Cabe a pergunta: qual o jovem apreendido que frequentou (se é que essa medida foi imposta) a um programa ou curso educativo sobre drogas com êxito? Que cursos sua cidade ou a sociedade oferecem?

Resta uma lacuna para o adolescente usuário de drogas, ou seja, e quem for usuário com idade entre 12 e 18 anos? Parece que o Estatuto da Criança e Adolescente é mais eficaz (ao menos na teoria) do que a Lei Penal para adultos, pois o artigo 101, VI, possibilitou a inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos e dependentes químicos.

Porém, quer por conta da lei acima referida destinada aos penalmente imputáveis (maiores de 18 anos) penalmente, quer por falta de alternativas diante da inexistência de programas públicos, os juízes preferem aplicar as mesmas medidas destinadas às crianças: advertência e entrega aos pais. Parece que a sociedade varreu a questão para debaixo do tapete, deixando cada família cuidar do seu problema. Enquanto isso, violência, intolerância e exclusão, estão crescendo. Gerações estão se destruindo... Até quando?

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