Dr. Guaraci de Campos Vianna
Inserida na Constituição Federal, no art. 37, no texto original (1988) a moralidade administrativa parece, precisa sair do texto e do discurso e ser explicitamente constante e presente nos atos dos administradores públicos em geral.
A expressividade do texto, repita-se do art. 37 caput da CF/88 "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte" inclui não só a Presidência da República, Governadores, Prefeitos, Ministros, Secretários e os demais escalões do governo, como também as estatais, como a Petrobrás, a Cedae e a Comlurb, por exemplo.
Desde logo, deve-se registrar a acentuada diferenciação entre a legalidade e a moralidade.
O Princípio da Legalidade concentra toda a sua força na parêmia "suporta a Lei que fizeste" enunciada por Leon Duguit (muitos dizem: suporta a Lei que fizeram...).
Enquanto o Princípio da Legalidade exige ação administrativa de acordo com a Lei, o da Moralidade prega um comportamento do administrador que demonstra haver assumido como guia da sua ação própria a ideia do dever de exercer uma boa administração, atuando também com os preceitos éticos como norte ou direção.
A gestão da coisa pública deve se desenvolver consciente de que está obrigada a não se afastar dos padrões de conduta que a comunidade, em decorrência do momento histórico vivido, elegeu como relevante para o aperfeiçoamento da sociedade, do povo, da Nação e da vida em comum. Então, tem-se que a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum ou individual. Ela é composta pelo conjunto de regras finais e disciplinares suscitadas, não só pela distinção entre o bem e mal, mas também pela ideia geral de administração e pela ideia de função administrativa.
Contudo, o exercício do poder administrativo só se torna duradouro, confiável e estável se a conduta dos governantes se tornar cada vez mais fiel às aspirações populares que sempre estão a exigir um atuar subordinado aos valores morais. Aos agentes da administração são outorgadas permissões para que possam selecionar, dentre as várias possibilidades que se lhe oferecem, a que melhor sintetize, naquela situação concreta, a vontade da Administração sempre orientada para o interesse público.
Diferentemente do que ocorre com as normas jurídicas, as regras de moralidade administrativa não têm uma forma determinada e concreta. Elas estão na consciência social da coletividade. Vinculam-se a finalidade pública da atividade executada, pelo que não se confundem com a moral comum.
A função da moralidade administrativa é de aperfeiçoar a atividade pública e de fazer crescer no administrado a confiança nos dirigentes da Nação. Ela visa o homem como administrado, em suas relações com o Estado, contribuindo para o fortalecimento das instituições públicas.
A Constituição, sensível aos vícios identificados pela Nação na prática da administração pública, não deixou sem solução satisfatória tão grave problema de ajuste do atuar do agente público com a finalidade pública da ação produzida, fazendo com que o direito seja o reflexo de uma nova concepção de justiça compatível com a realidade social a que se destina. O amplo controle da atividade administrativa se exerce, assim, na atualidade, não só pelos administrados diretamente, como, também, pelo Poder Judiciário, em todos os atributos do ato administrativo.
Entretanto, a moralidade administrativa não pode servir de pretexto para invadir a competência exclusiva e excludente de um poder. Vivemos num sistema constitucional de equilíbrio, de harmonia e de igualdade. Não pode haver supremacia de um poder sobre outro. Tudo deve ser feito com máxima ponderação e sem tendencionismo político para um lado ou outro.
Sem dúvida, a moralidade administrativa deve ser observada também na tomada de decisões que inclusive pode ocasionar um não fazer, por exemplo.
De qualquer forma, cotidianamente, o administrador, o gestor, deve estar atento no impacto de sua decisão, de seu ato administrativo ou político, pois, mais do que agradar a parcela da população (geralmente por objetivos ou fins eleitoreiros) deve o ato fortalecer as instituições e o Estado, além de atender as aspirações da Nação.
Voilà!