Dr. Alcides da Fonseca Neto
Uma vez mais eu volto ao tormentoso e instigante tema do dano moral, porém desta vez trago uma roupagem nova, diria até totalmente inédita na literatura e na jurisprudência brasileiras.
Lembro rapidamente os contornos do dano moral, que pode ser definido como a ofensa a algum dos direitos da personalidade ou direitos personalíssimos, como a vida, a integridade física, a liberdade, a saúde, a honra, a imagem, a intimidade e o nome.
Há, também, o direito ao bem-estar, à tranquilidade, ao sossego, à paz de espírito(danos morais psíquicos). Os direitos da personalidade constituem uma categoria aberta, isto é, não estão todos predeterminados, de modo que outros podem surgir à medida que o pensamento jurídico evolua, como aconteceu com o conceito moderno de "dano temporal".
Pessoalmente, também sustento que seja um direito da personalidade a "dignidade e o respeito ao cosumidor", de forma que se houver uma inequívoca "falta de respeito" ao consumidor", caracterizado estará o dano moral e cabível a devida e completa indenização.
Por outro lado, um dos direitos do cidadão e do consumidor, como acima mencionado, é o direito à inviolabilidade da imagem, mas este vem expressamente consagrado no artigo 5º, X, da Constituição da República, nos seguintes termos: " São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Porém, até hoje o Direito sempre se preocupou com a imagem da pessoa humana, da pessoa física, porque sempre vivemos num mundo real ou aparentemente real.
Acontece que o mundo moderno nos fez interagir com o mundo virtual e era uma questão de tempo até que o Direito e a Justiça fossem chamados a dirimir algum conflito de interesses no mundo virtual.
Assim, no caso que vou descrever, surgiu mais uma hipótese de direito da personalidade até aqui desconhecido, qual seja, o direito da personalidade decorrente da imagem virtual, de modo que a lesão a este novo direito da personalidade gerou indenização por dano moral à lesão provocada na imagem virtual de determinada pessoa.
Com efeito, certo usuário de um jogo virtual foi banido, desconectado do universo virtual, sob uma justificativa que não foi devidamente comprovada pela administradora do jogo e com isso perdeu ele sua boa posição no ranking, num universo milhões de jogadores.
Além disso, o dano moral à imagem virtual do jogador foi reconhecido porque a Câmara Cível entendeu que não seria possível dissociar a imagem virtual da imagem real, até porque a imagem da pessoa física permaneceu no ambiente virtual, exposta em lista desabonadora por tempo bastante superior ao que seria razoável, o que gerou evidentes transtornos entre seus conhecidos e demais competidores.
Veja-se, portanto, que pela primeira vez a jurisprudência reconheceu um "valor" à imagem virtual de alguém, à imagem que o jogador possuía e mantinha no jogo virtual, do mesmo modo como ocorre com a imagem humana real, de maneira que é possível dizer a Jurisprudência ultrapassou a barreira até então intransponível, do mundo real, para o mundo virtual, de forma que é perfeitamente viável afirmar que as decisões judiciais alcançaram o mundo digital.
Só o tempo poderá indicar o alcance e as transformações que as decisões judiciais causarão neste novo mundo, virtual e digital.